De acordo com a legislação, a instalação de unidades de produção com potência instalada superior a 700 W é obrigatoriamente executada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular ou por técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas. Nas unidades de potência inferior a 700W não é necessário nenhum requisito formal.
Para reconhecimento por parte da DGEG como Técnico Responsável, de acordo com a Lei Nº 14/2015, são técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas quem possua:
a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica;
b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência;
c) Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou
d) Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.
A formação de Sistemas Fotovoltaicos que realizamos visa dotar os participantes dos conhecimentos gerais sobre o funcionamento destas soluções de produção de energia elétrica, tanto ao nível do negócio económico-financeiro, do dimensionamento e seleção de equipamentos, passando também pela instalação e manutenção dos mesmos, tendo em vista a obtenção da máxima rentabilidade possível.
Decreto-Lei nº 162/2019 - estabelece o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, estabelecendo a disciplina da atividade de produção associada às instalações de utilização do autoconsumidor de energia renovável, bem como o regime jurídico das comunidades de energia renovável.
Portaria nº14/2015 - define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio.
Portaria nº15/2015 - procede à fixação das tarifas de referência.
Portaria nº16/2020 - fixa o valor das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos relativos à atividade de autoconsumo e às Comunidades de Energia Renovável.
Lei nº 14/2015 - Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas.
1 — A UPAC com potência instalada igual ou inferior a 350 W não está sujeita a controlo prévio.
2 — A UPAC com potência instalada superior a 350 W e igual ou inferior a 30 kW está sujeita a mera comunicação prévia.
3 — A UPAC com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW está sujeita a registo prévio para a instalação da UPAC e a certificado de exploração.
Trata-se de uma pessoa coletiva constituída nos termos do DL. 162/2019, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que seja autónoma dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controlada.
Trata-se de uma medida pública que visa promover a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios.
Taxa de comparticipação de 70% até a um limite de 2.500€ para investimento na instalação de painéis fotovoltaicos e outros equipamentos de produção de energia renovável para autoconsumo.
De acordo com o Regulamento de Atribuição de Incentivos — Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis, a instalação destes equipamentos tem de ser efetuada por empresa com alvará ou certificado de empreiteiro e por técnicos instaladores com certificado reconhecido pela DGEG para instalação de sistemas solares fotovoltaicos.